117ª. A paternidade e a maternidade responsável à luz da Gaudium et spes e da Humanae Vitae – 01/08/1984

1. Para hoje, escolhemos o tema da “paternidade e maternidade responsáveis” à luz da Constituição Gaudium et spes e da Encíclica Humanae vitae.

A Constituição conciliar, ao enfrentar o argumento, limita-se a recordar as premissas fundamentais; o documento pontifício, pelo contrário, vai mais além, dando a estas premissas conteúdos mais concretos.

O texto conciliar reza assim: “… Quando se trata de coadunar o amor conjugal com a transmissão responsável da vida, a moralidade do comportamento não depende só da intenção e da apreciação dos motivos, mas deve ser determinada por critérios objetivos, dessumidos da natureza da pessoa e de seus atos, critérios que têm em conta, num contexto de amor verdadeiro, o significado total da doação recíproca e da procriação dentro de um amor verdadeiro, isto é, impossível se a virtude da castidade conjugal se não pratica sinceramente”i.

E o Concílio acrescenta: “No que respeita à regulação dos nascimentos, não é permitido aos filhos da Igreja, fiéis a estes princípios, enveredar por caminhos que o Magistério, explicando a lei divina, desaprova”ii.

2. Antes da passagem citadaiii, o Concílio ensina que os cônjuges “devem cumprir a sua missão com plena responsabilidade humana e cristã, e com um respeito cheio de docilidade para com Deus”iv. O que significa que: “em mútuo acordo e resolução, formarão um juízo reto, atendendo quer ao bem próprio, quer ao dos filhos, tanto os já nascidos como a nascer, analisarão as condições tanto materiais como espirituais do seu tempo e da sua situação; por fim, terão em conta o bem da comunidade familiar, das necessidades da sociedade temporal e da própria Igreja”v.

Neste ponto, seguem-se palavras particularmente importantes para determinar com maior precisão o caráter moral da “paternidade e maternidade responsáveis”. Lemos: “Os esposos devem formar este juízo, em última análise, diante de Deus”vi.

E continua: “No seu modo de proceder, os esposos cristãos tenham presente que não podem proceder arbitrariamente, mas que têm a obrigação de se guiar sempre pela consciência, a qual deve conformar-se com a lei divina; que devem ser dóceis ao Magistério da Igreja, que interpreta autenticamente aquela lei à luz do Evangelho. Essa lei divina mostra o significado pleno do amor conjugal, protege-o e condu-lo à sua perfeição verdadeiramente humana”vii.

3. A Constituição conciliar, limitando-se a recordar as premissas necessárias para uma “paternidade e maternidade responsáveis”, salientou-as de maneira totalmente unívoca, precisando os elementos constitutivos desta paternidade e desta maternidade, isto é, o juízo amadurecido da consciência pessoal na sua relação com a lei divina, autenticamente interpretada pelo Magistério da Igreja.

4. A Encíclica Humanae vitae, baseando-se nas mesmas premissas, vai mais além, oferecendo indicações concretas. Vemo-lo, primeiro, no modo de definir a “paternidade responsável”viii. Paulo VI procura explicar este conceito, partindo do seus vários aspectos e excluindo previamente a sua redução a um dos aspectos “parciais”, como fazem aqueles que falam exclusivamente de controle dos nascimentos. Desde o início, de fato, Paulo VI é guiado na sua argumentação por uma concepção mais integral do homemix e pelo amor conjugalx.

5. Pode-se falar de responsabilidade no exercício da função paterna e materna sob diversos aspectos. Assim, ele escreve: “em relação com os processos biológicos, paternidade responsável significa conhecimento e respeito pelas suas funções: a inteligência descobre, no poder de dar a vida, leis biológicas que fazem parte da pessoa humana”xi. Quando, depois, se trata da dimensão psicológica das “tendências do instinto e das paixões, a paternidade responsável significa o necessário domínio que a razão e a vontade devem exercer sobre elas”xii.

Considerados os mencionados aspectos intrapessoais e unindo a eles “as condições econômicas e sociais”, é preciso reconhecer que “a paternidade responsável se exerce tanto com a deliberação ponderada e generosa de fazer crescer uma família numerosa, como com a decisão, tomada por motivos graves e com respeito pela lei moral, de evitar temporariamente, ou mesmo por tempo indeterminado, um novo nascimento”xiii.

Daqui, resulta que na concepção da “paternidade responsável” está contida a disposição não só de evitar “um novo nascimento” mas também de fazer crescer a família segundo os critérios da prudência. Nesta luz, em que é necessário examinar e decidir que a questão da “paternidade responsável” é sempre basilar “a ordem moral objetiva, estabelecida por Deus, de que a consciência reta é intérprete fiel”xiv.

6. Os esposos cumprem, neste âmbito, “os próprios deveres para com Deus, para consigo próprios, para com a família e para com a sociedade, numa justa hierarquia de valores”xv. Não se pode, por conseguinte, falar aqui de “procederem a seu próprio bel-prazer”. Pelo contrário, os esposos devem “conformar o seu agir com a intenção criadora de Deus”xvi. A partir deste princípio, a Encíclica funda a sua argumentação na “estrutura íntima do ato conjugal” e na “conexão inseparável entre os dois significados do ato conjugal”xvii; o que já foi dito anteriormente. O relativo princípio da moral conjugal prova-se que é, portanto, a fidelidade ao plano divino, manifestado na “estrutura íntima do ato conjugal” e na “conexão inseparável entre os dois significados do ato conjugal”.

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iGaudium et spes, 51.

iiGaudium et spes, 51.

iii Cf. Gaudium et spes, 50.

ivGaudium et spes, 50.

vGaudium et spes, 50.

viGaudium et spes, 50.

viiGaudium et spes, 50.

viiiHumanae vitae, 10.

ix Cf. Humanae vitae, 7.

x Cf. Humanae vitae, 8; 9.

xiHumanae vitae, 10.

xiiHumanae vitae, 10.

xiiiHumanae vitae, 10.

xivHumanae vitae, 10.

xvHumanae vitae, 10.

xviHumanae vitae, 10.

xviiHumanae vitae, 12.